A 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, por unanimidade, a existência de responsabilidade solidária entre o estabelecimento comercial que entrega cartão de crédito com a sua marca e o banco que administra o cartão.
A consumidora Maria dos Anjos L. Lima era usuária de dois cartões de crédito oferecidos pela Makro Atacadista, mas administrados pelo Banco Ibi. O banco fez cobrança ilegal contra a consumidora, negativando seu nome indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito.
A consumidora propôs ação anulatória do registro e pleiteou indenização por danos morais.
Em primeira instância, a empresa comercial Makro foi excluída da lide sob o argumento de que quem praticara o ato ilegal fora o banco administrador dos cartões. Já em segunda instância, na análise do recurso, a 23ª Câmara entendeu que ambas eram responsáveis pelos danos causados à consumidora.
De acordo com o voto do relator do processo, desembargador Rizzatto Nunes, as rés eram “parceiras nas transações e, pois, responsáveis solidárias pelos danos causados, conforme previsto no parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor”.
Em relação aos danos morais, as empresas foram condenadas a pagar, solidariamente, o valor de R$ 20 mil a título de indenização.
Participaram do julgamento os desembargadores José Marcos Marrone e Paulo Roberto de Santana.
(Assessoria de Imprensa TJSP)
A consumidora Maria dos Anjos L. Lima era usuária de dois cartões de crédito oferecidos pela Makro Atacadista, mas administrados pelo Banco Ibi. O banco fez cobrança ilegal contra a consumidora, negativando seu nome indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito.
A consumidora propôs ação anulatória do registro e pleiteou indenização por danos morais.
Em primeira instância, a empresa comercial Makro foi excluída da lide sob o argumento de que quem praticara o ato ilegal fora o banco administrador dos cartões. Já em segunda instância, na análise do recurso, a 23ª Câmara entendeu que ambas eram responsáveis pelos danos causados à consumidora.
De acordo com o voto do relator do processo, desembargador Rizzatto Nunes, as rés eram “parceiras nas transações e, pois, responsáveis solidárias pelos danos causados, conforme previsto no parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor”.
Em relação aos danos morais, as empresas foram condenadas a pagar, solidariamente, o valor de R$ 20 mil a título de indenização.
Participaram do julgamento os desembargadores José Marcos Marrone e Paulo Roberto de Santana.
(Assessoria de Imprensa TJSP)
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