A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Clínica Rio SC, localizada no Méier, Zona Norte do Rio, a indenizar, a titulo de danos morais, em R$ 10 mil, Isis Dias Leal, por negligência, erro e descaso médico. Em junho de 2002, a paciente fez uma cirurgia de varizes nas dependências da clínica, mas teve complicações que resultaram, entre outros, em cicatrizes nas pernas, causadas pelo tempo excessivo na retirada dos pontos. Ela foi obrigada, inclusive, a procurar um outro profissional para o procedimento. O relator do recurso foi o desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo.
“Embora a perícia não tenha afirmado categoricamente a existência de erro médico, fica claro que o agente causador do fato foi o profissional. Foi a ação do médico que trouxe seqüelas à autora. Se houve erro ou não, é matéria que se situa na esfera da culpa, e portanto, dispensa a apreciação porque a responsabilidade é objetiva, só excluída por fato exclusivo da vítima ou de terceiro, o que não ocorre”, afirmou o desembargador na decisão.
Para ele, o valor da indenização, fixado em R$ 10 mil na decisão de 1ª Instância, é “razoável e proporcional”, pois trata-se de verdadeiro dano estético, em local visível do corpo de uma mulher e que traz “constrangimento e vergonha”, mormente porque mexe com a vaidade feminina. A decisão foi unânime.
Processo nº 0001792-06.2004.8.19.0208
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
“Embora a perícia não tenha afirmado categoricamente a existência de erro médico, fica claro que o agente causador do fato foi o profissional. Foi a ação do médico que trouxe seqüelas à autora. Se houve erro ou não, é matéria que se situa na esfera da culpa, e portanto, dispensa a apreciação porque a responsabilidade é objetiva, só excluída por fato exclusivo da vítima ou de terceiro, o que não ocorre”, afirmou o desembargador na decisão.
Para ele, o valor da indenização, fixado em R$ 10 mil na decisão de 1ª Instância, é “razoável e proporcional”, pois trata-se de verdadeiro dano estético, em local visível do corpo de uma mulher e que traz “constrangimento e vergonha”, mormente porque mexe com a vaidade feminina. A decisão foi unânime.
Processo nº 0001792-06.2004.8.19.0208
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
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