Mesmo que o processo seletivo não confira certeza de admissão, para a TRT-4 há direito à recomposição do prejuízo causado na fase pré-contratual. A consideração embasa o acórdão da 9ª Turma do TRT-4, que reformou sentença e condenou a metalúrgica Voges a reparar trabalhador que nem chegou a fazer parte do seu quadro de funcionários.
O candidato ao emprego passou por todas as etapas do processo seletivo da reclamada para a vaga de retificador. Entregou seu currículo e CTPS, realizou os exames admissionais de praxe, incluindo os de sangue, urina, audiometria e visão, além de ter sido entrevistado pela representante do RH da empresa.
O autor afirmou ter assinado um contrato de experiência, o que lhe deu segurança para pedir demissão de seu antigo emprego. Ao chegar na reclamada no dia combinado para iniciar suas atividades, a celebração contratual foi frustrada. O reclamante, presente à palestra de integração, foi chamado, durante a exposição, para uma outra sala onde devolveram sua CTPS informando que ele não mais seria contratado.
A juíza Marilene Sobrosa Friedl, da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS), julgou a ação improcedente, verificando a inexistência de provas e testemunhas que respaldassem o depoimento do reclamante. Ela entendeu também que não houve indução ao pedido de demissão do antigo emprego e que, portanto, não há evidência de que tenha havido qualquer agressão, pela ré, a bem psíquico do autor.
O relator do recurso, juiz Marçal Henri Figueiredo, declarou que mesmo diante da ausência de prova de que as partes firmaram contrato de experiência, é incontroverso que o reclamante participou de um processo seletivo na reclamada, fato que foi confirmado pela preposta da empresa. Sob esse entendimento e reprovando a conduta da reclamada, o colegiado foi unânime em fixar reparaçõa no valor de R$ 6 mil reais por danos morais. Cabe recurso à decisão.
Atua em nome do autor a advogada Helena Maria Gusso. (Proc. n° 0000318-59.2010.5.04.0401 - com informações do TRT-4 e da redação do Espaço Vital)
Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br
O candidato ao emprego passou por todas as etapas do processo seletivo da reclamada para a vaga de retificador. Entregou seu currículo e CTPS, realizou os exames admissionais de praxe, incluindo os de sangue, urina, audiometria e visão, além de ter sido entrevistado pela representante do RH da empresa.
O autor afirmou ter assinado um contrato de experiência, o que lhe deu segurança para pedir demissão de seu antigo emprego. Ao chegar na reclamada no dia combinado para iniciar suas atividades, a celebração contratual foi frustrada. O reclamante, presente à palestra de integração, foi chamado, durante a exposição, para uma outra sala onde devolveram sua CTPS informando que ele não mais seria contratado.
A juíza Marilene Sobrosa Friedl, da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS), julgou a ação improcedente, verificando a inexistência de provas e testemunhas que respaldassem o depoimento do reclamante. Ela entendeu também que não houve indução ao pedido de demissão do antigo emprego e que, portanto, não há evidência de que tenha havido qualquer agressão, pela ré, a bem psíquico do autor.
O relator do recurso, juiz Marçal Henri Figueiredo, declarou que mesmo diante da ausência de prova de que as partes firmaram contrato de experiência, é incontroverso que o reclamante participou de um processo seletivo na reclamada, fato que foi confirmado pela preposta da empresa. Sob esse entendimento e reprovando a conduta da reclamada, o colegiado foi unânime em fixar reparaçõa no valor de R$ 6 mil reais por danos morais. Cabe recurso à decisão.
Atua em nome do autor a advogada Helena Maria Gusso. (Proc. n° 0000318-59.2010.5.04.0401 - com informações do TRT-4 e da redação do Espaço Vital)
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