A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão do juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF, que condenou o Distrito Federal a pagar 15 mil reais de indenização por danos morais a uma grávida de gêmeos que caiu em bueiro aberto, sem sinalização, no Riacho Fundo. O valor da indenização deverá ser corrigido pelo índice do INPC, acrescido de 0,5% ao mês de juros de mora a contar da data da sentença, 2/3/2010.
A autora relata que no dia 22/6/2007, ao voltar para casa, caiu em uma boca de lobo aberta, sem qualquer sinalização, perto do local onde era feita uma pavimentação asfáltica. Que estava no quinto mês de gestação e sofreu fratura no tornozelo direito, tendo que ser submetida a duas cirurgias para colocação e retirada de pino. Que o evento danoso causou dor e sofrimento durante a gravidez, que se tornou de risco após o acidente.
O DF recorreu da decisão de 1ª Instância, alegando ser ilegítimo para constar no pólo passivo da demanda e que a empresa privada executora da obra deveria ser responsabilizada pela indenização.Defendeu ainda ser a vítima a única culpada pelo ocorrido, por ter escolhido passar por obra de pavimentação, ao lado de areia e cascalho, assumindo o risco de acidentar-se.
De acordo com a decisão recursal, a demanda baseia-se na omissão do ente estatal no cumprimento de seu mister, sendo irrelevante que a falha no serviço público prestado seja de responsabilidade da administração indireta ou descentralizada ou mesmo de pessoas jurídicas de Direito Privado, ou seja, concessionárias ou permissionárias de serviço público.
"Comprovou-se nos autos que o Distrito Federal, diretamente ou por algum de seus prepostos, realizava obra pública de asfaltamento de via urbana e se descuidou de seu dever de sinalizar corretamente o canteiro de obras, colocando não apenas a autora, mas toda a população local em perigo", concluíram os desembargadores.
A decisão foi unânime.
Nº do processo: 2008011045212-8
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal
A autora relata que no dia 22/6/2007, ao voltar para casa, caiu em uma boca de lobo aberta, sem qualquer sinalização, perto do local onde era feita uma pavimentação asfáltica. Que estava no quinto mês de gestação e sofreu fratura no tornozelo direito, tendo que ser submetida a duas cirurgias para colocação e retirada de pino. Que o evento danoso causou dor e sofrimento durante a gravidez, que se tornou de risco após o acidente.
O DF recorreu da decisão de 1ª Instância, alegando ser ilegítimo para constar no pólo passivo da demanda e que a empresa privada executora da obra deveria ser responsabilizada pela indenização.Defendeu ainda ser a vítima a única culpada pelo ocorrido, por ter escolhido passar por obra de pavimentação, ao lado de areia e cascalho, assumindo o risco de acidentar-se.
De acordo com a decisão recursal, a demanda baseia-se na omissão do ente estatal no cumprimento de seu mister, sendo irrelevante que a falha no serviço público prestado seja de responsabilidade da administração indireta ou descentralizada ou mesmo de pessoas jurídicas de Direito Privado, ou seja, concessionárias ou permissionárias de serviço público.
"Comprovou-se nos autos que o Distrito Federal, diretamente ou por algum de seus prepostos, realizava obra pública de asfaltamento de via urbana e se descuidou de seu dever de sinalizar corretamente o canteiro de obras, colocando não apenas a autora, mas toda a população local em perigo", concluíram os desembargadores.
A decisão foi unânime.
Nº do processo: 2008011045212-8
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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