30 de setembro de 2010

As fraudes e armadilhas do mercado de seminovos

Saiba como reconhecer possíveis sinais de adulteração da quilometragem de um carro usado e como se defender deste golpe

Rio - Com as crescentes facilidades de crédito para a compra de carros zero quilômetro, o mercado de seminovos precisa suar a camisa para gerar movimento nas revendas. Promoções, descontos, parcerias e redução de juros em financiamentos são figurinhas fáceis entre os usados. Mas, infelizmente, dentre os seminovos têm crescido os casos de redução da quilometragem para aumentar o valor de revenda. E não se engane, os hodômetros digitais não estão imunes.

Para não deixá-lo entrar em uma fria, Automania reuniu dicas de especialistas que são uma verdadeira mão na roda. A primeira é que antes de comprar um seminovo, você deve fazer uma vistoria detalhada na parte externa do veículo. Observe o estado da pintura, dos farois e lanternas e, principalmente, dos pneus — estes denunciam o tempo de 'estrada' do carro ou, no mínimo, mostram se o proprietário cuidou da manutenção do carro corretamente.

No motor, fique atento se a bateria é novinha em folha e se as coberturas plásticas estão danificadas, pois estes também podem ser sinais suspeitos. Depois, verifique, com calma, o interior do veículo. Carro cujo hodômetro mostra quilometragem baixa deve ter bem conservados itens como os pedais, os bancos, o volante, a manopla do câmbio e a forração das portas.

Chave de ignição em mau estado de conservação e ausência do manual do proprietário também podem ser considerados indícios de alta quilometragem. Observe também o painel de instrumentos. Veja se há riscos no plástico transparente e na moldura do quadro de instrumentos e também os parafusos do painel — estes costumam apresentar desgaste quando são soltos para adulteração. No caso de hodômetros analógicos, uma dica é observar se os números estão alinhados.

E, apesar de muita gente não guardá-lo, no ato da vistoria é feito o teste de emissões de gases poluentes e emitido um lado. Nele, consta a quilometragem do veículo no dia da vistoria.

Adulteração do velocímetro é crime previsto em Lei

Quem adultera a quilometragem está cometendo crime contra a economia e as relações de consumo, previsto na Lei Nº 8.137, de 27/12/1990, que pune com detenção, de 2 a 5 anos, ou multa, aquele que vende, tem em depósito para vender ou expõe à venda ou, de qualquer forma, entrega matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo.

De acordo com o departamento jurídico do Procon-RJ, a defesa do consumidor traduz-se em direito fundamental reconhecido pela Constituição Federal de 1988 (CF, art. 5º, XXXII). Neste caso, o crime também está previsto nos artigos da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), como o 6º, 31º, 35º, 37º e 39º


Fonte: O DIA online

29 de setembro de 2010

Vídeo: Lojas terão que disponibilizar Código de Defesa do Consumidor

Os estabelecimentos comerciais serão obrigados a ter no caixa uma cópia do Código de Defesa do Consumidor, colocado à disposição dos clientes. A nova lei já entrou em vigor há algum tempo, mas esta sexta-feira (20) é o último dia para que os comerciantes se adequem a ela. A medida busca conscientizar os consumidores e informá-los sobre os direitos que cada um tem na hora da compra. O lojista que não cumprir a nova regra poderá ser penalizado com o pagamento de uma multa que pode chegar a R$ 1064.

Veja mais na reportagem exibida no TV Jornal Manhã:

Fonte: JC online

Procon divulga lista das empresas que mais recebem queixas dos consumidores

A Procuradoria de Defesa do Consumidor (Procon) divulgou ontem o seu Cadastro de Reclamação Fundamentada, lista contendo as empresas com o maior número de queixas no que diz respeito à qualidade dos serviços prestados. No Rio Grande do Norte, entre as principais queixas registradas estão o descumprimento de contratos, cobranças indevidas e erros de cálculos em financiamentos.

O diretor do Procon Estadual, Alberto Madruga fala que o Cadastro é um quadro "bem fiel" à realidade vivida pelo consumidor e que as principais empresas listadas deverão apresentar um plano de metas referente à redução das reclamações.

O próximo passo é a reunião de todos os cadastros estaduais no Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas, que será publicado pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) nos próximos 60 dias. O cadastro informa as demandas dos consumidores registradas como reclamação e que, após análise técnica dos órgãos de defesa do consumidor, foram consideradas fundamentadas.

Reclamações

No topo da lista de reclamações, com 298 queixas, está a Senastec, empresa de assistência técnica de marcas como Bosch, Continental, Dako, Metalfrio e Esmaltec. Destas, 219 são referentes à abrangência ou cobertura de garantias, sendo que uma delas não foi atendida. Há também duas reclamações de produtos que causaram danos pessoais, acidentes de consumo. Houve ainda 25 reclamações de falta de peça de reposição, mas segundo o Procon, todas elas foram atendidas.

A segunda colocada na ranking das reclamações é a operadora Oi, campeã do ano passado e também a líder em Pernambuco em 2010, com 269 notificações somente no Rio Grande do Norte. O item com a maior quantidade de queixas contra a empresa de telefonia é a cobrança indevida ou abusiva, com 120 no total, sendo 59 não atendidas. Madruga diz que há um "mutirão nacional" de consumidores que estão se organizando em virtude de insatisfações quanto aos serviços da operadora.

A operadora ainda têm reclamações referentes à cobrança devalor quando o produto é devolvido (9 queixas), alteração unilateral de contrato (22), desbloqueio de aparelho (3), recusa injustificada em prestar serviço (4) e dúvidas sobre cobrança/valor/reajuste/contrato/orçamento (8).

A terceira colocação ficou com o supermercado Carrefour, que teve 21 queixas de cobrança indevida, uma de antecipação de financiamento e seis de falta de peça de reposição. No total, o supermercado ficou com 249 reclamações.

Por Renato Lisboa, do Diário de Natal

Parcelamento deve informar sobre os juros

Brasileiro adora uma compra parcelada. Mas é preciso ficar atento para não pagar gato por lebre. Ontem, a Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor publicou no Diário Oficial do Estado uma recomendação para que os representantes da rede C&A no estado corrijam os anúncios de divulgação nas lojas sobre o pagamento em oito parcelas fixas. Segundo a promotora Liliane da Fonseca, os cartazes não informam sobre os juros praticados nesta forma de pagamento, o que pode induzir o consumidor ao erro.

"Eles só colocam embaixo, em letras bem pequenas, para que os clientes verifiquem as condições da loja. É preciso demonstrar de forma clara o valor à vista, o valor de cada prestação e as taxas e encargos aplicados. Isso está no artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor", afirma Liliane. Ela conta que o próprio pessoal da promotoria constatou a irregularidade e que a notificação foi expedida para a C&A na segunda-feira. "Ainda não sabemos se eles já receberam, mas esperamos que cumpram a recomendação".

Segundo a promotora, a C&A terá dez dias para encaminhar informações sobre o acatamento ou não da recomendação. Ela destaca que a Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor vem trabalhando muito a questão da propaganda enganosa - inclusive a que engana por omissão (quando falta explicação para o consumidor). Está veiculando um spot educativo nas rádios e preparando um material de orientação que deve ser lançado em outubro.

Liliane Fonseca destaca, ainda, que o consumidor guardar todos os panfletos e folders que informam sobre preços e formas de pagamento de um produto ou serviço. "Se o fornecedor anunciar que vende uma coisa em dez pagamentos sem juros, terá que vender assim". Se houver problema, a recomendação é que a pessoa procure o Ministério Público Estadual para fazer uma denúncia. Ela pode ser feita tanto por telefone (0800-281-9455) ou pela internet.

No caso das denúncias on-line, o consumidor pode acessar o endereço www.mp.pe.gov.br/index.pl/denun_mp, que funciona 24 horas, todos os dias da semana. A denúncia pode ser feita de forma anônima. Procurada pela reportagem do Diario de Pernambuco, a C&A informou, através de nota, que "não foi oficialmente notificada pelo Ministério Público de Pernambuco e, portanto, não teve acesso ao teor completo da recomendação. A companhia está estudando o assunto".
Fonte: diáriodepernambuco.com.br

Estabelecimento cobra 70% do valor de um prato para meia porção, Defensoria intervém

Se o valor cheio de um determinado prato é, por exemplo, R$ 50,00 e o cliente quiser meia porção, deve pagar apenas R$ 25,00, certo? Não em Sinop (distante 500 km ao Norte de Cuiabá). No município os estabelecimentos comerciais cobram 70% do valor total de uma refeição para quem pedir meia porção. Por essa prática a Defensoria Pública do Estado foi acionada pela violação do Código de Defesa do Consumidor.

“Onde há lógica ofertar ½ (meia) porção de petiscos e alimentos afins por 70% do valor de uma porção inteira? Toda prática abusiva de preço é ilegal. Isso ofende preceitos básicos da boa-fé objetiva a que estão submetidos os fornecedores e comerciantes em geral”, argumentaram os Defensores Públicos da Comarca de Sinop, Adilto Luiz Dall’Oglio Junior e Sávio Ricardo Cantadori Copetti.

Segundo eles, trata-se de prática abusiva/desproporcional, violadora dos direitos do consumidor e que, portanto, deve ser coibida por todos os órgãos de proteção. “Mesmo diante de um regime de liberdade de preços, decorrente da livre iniciativa, o Código de Defesa do Consumidor visa assegurar que o Poder Público e o Judiciário possam controlar o chamado preço abusivo. Por isso, os estabelecimentos têm 30 dias para atender essa recomendação, caso contrário, ajuizaremos uma ação civil pública cumulada cabendo ainda indenização por danos morais coletivos em desfavor do comerciante”, destacaram os defensores.

Fonte: Olhardireto

Banco deve indenizar por compensar cheque adulterado

O Banco de Brasília (BRB) foi condenado a indenizar em R$ 5 mil por danos morais uma cliente que teve o cheque adulterado e foi inscrita no banco de maus pagadores. A decisão é do juiz da 3ª Vara de Fazenda Pública do DF e cabe recurso.

A autora, correntista do BRB, afirmou que, no dia 26 de novembro de 1998, foi a uma agência lotérica e pagou uma conta de telefone com um cheque de R$ 39,09. Mas, ao retirar o extrato de sua conta, ela constatou que o cheque tinha sido devolvido por falta de fundos.

A autora afirmou que o cheque foi adulterado para o valor de R$ 439,09 e que o valor escrito por extenso permaneceu inalterado. Ela argumentou que o BRB agiu com imprudência e negligência quando compensou o cheque sem o cuidado necessário, principalmente por tê-lo devolvido duas vezes, gerando a inscrição do seu nome no cadastro do SPC e da SERASA. A autora pediu indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.

O BRB contestou, alegando que a Caixa Econômica Federal foi a culpada pela inscrição do nome da autora no SERASA, pois enviou o cheque para a compensação com o valor indevido. Pediu que a Caixa e a Lotérica onde foi realizado o pagamento da conta telefônica fossem responsabilizadas.

A Caixa Econômica Federal afirmou que cabe somente ao banco a conferência de todos os dados do cheque para decidir pelo pagamento ou devolução. Ela destacou que o BRB poderia ter devolvido pelo motivo da adulteração, mas nunca pela insuficiência de fundos. A Lotérica Marra Ltda. afirmou que de nenhum modo causou prejuízo à autora. Ambas foram excluídas do processo pelo juiz.

O magistrado ressaltou que a relação entre as partes é de consumo, e, por isso, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Para o juiz, a má operacionalidade do banco foi que permitiu a compensação indevida do cheque. "Tivesse o réu certificado a diferença entre a quantia por extenso e a numeral, grosseiramente adulterada, faria prevalecer a primeira, em obediência à Lei 7.357/85 - denominada ?Lei do Cheque?", afirmou o julgador.

O juiz atendeu em parte o pedido da autora e condenou o réu a pagar R$ 5 mil por danos morais. Além disso, determinou que o nome da autora fosse excluído do SERASA pelo motivo da ação. O magistrado condenou ainda o BRB a pagar os honorários advocatícios em favor da autora e da Lotérica Marra Ltda.

Processo: 2074-6


Fonte: Âmbito Jurídico.com.br

27 de setembro de 2010

Idec envia reinvidicações ao BC

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) enviou uma carta ao Banco Central (BC), para tentar contribuir com o processo de regulamentação do setor de cartões de crédito, em andamento no órgão. Além de limites às tarifas — assunto que o governo anunciou já estar estudando —, o Instituto reivindica que sejam coibidas outras práticas que desrespeitam os direitos dos consumidores.
Entre as mudanças necessárias, está a revisão das altas taxas de juros praticadas no setor, que, com índices superiores a 10% ao mês, são as mais altas do mercado. “A despeito de nossa economia não estabelecer limites numéricos para os juros, é inquestionável que tais patamares representam um alto risco de endividamento para os consumidores”, destaca Ione Amorim, economista do Idec.
O Instituto também quer que o BC feche o cerco contra o marketing e as ofertas abusivas, que estimulam o uso irresponsável do plástico, e ponha fim ao “festival de tarifas” praticado pelos cartões. “É imprescindível que a regulamentação padronize a nomenclatura das tarifas e determine o que pode e o que não pode ser cobrado”, diz Ione.


Além disso, o Idec reforça seu posicionamento contra a diferenciação de preços para pagamento com dinheiro e com cartão de crédito. Para o Instituto, cobrar a mais de quem paga com cartão de crédito à vista fere o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois implica desvantagem onerosa e excessiva ao cliente, afinal, a administradora já cobra uma taxa para o consumidor utilizar o plástico.
Cenário — O estabelecimento de regras para o setor se mostra fundamental num cenário em que o uso de cartões de crédito se expande rapidamente ao passo que o serviço lidera o ranking de reclamações do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (Sindec), que reúne dados de centenas de Procons de todo o país.
“Esse quadro é resultado da combinação de uma política de marketing agressiva, taxas de juros elevadas, tarifas abusivas, ausência de regulamentação, que culminam num grande potencial de endividamento dos consumidores”, ressalta a economista do Idec.


Fonte: bemparana.com.br

26 de setembro de 2010

Livre seu nome do SPC e Serasa

Nome sujo na praça, negativado, inadimplente. A classificação para quem atrasou algum pagamento por um contratempo ou mesmo falta de dinheiro é muito conhecida pelos consumidores. O que muitos desconhecem é que as empresas têm, por lei, o direito de registrar o nome do devedor no SPC ou Serasa assim que passa a data do pagamento. Ou seja, 24 horas depois. Claro que isso implica em custos, tendo em vista que é preciso avisar, por meio de uma carta, que a negativação será feita, e termina retardando a inscrição do nome, com cada segmento agindo com um prazo diferente. Mas se não houve jeito e seu nome foi parar nos registros negativos, saiba como proceder para retirar o nome do cadastro aqui (matéria fechada para assinantes do JC e UOL).

No Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), cadastro gerenciado pela Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) do Recife, são cerca de 500 mil nomes de pessoas que compraram e não puderam pagar. O SPC é um cadastro privado e serve aos comerciantes como banco de dados para observar se o candidato ao crédito que está na loja, à espera do financiamento para comprar a geladeira parcelada, por exemplo, está com dívidas pendentes em algum outro estabelecimento.

O mecanismo da correspondência para notificar o registro do nome é usado para proteger o consumidor e dar a ele o tempo para alguma negociação. Como esse trâmite tem um custo, estimado entre R$ 2,50 e R$ 5 por carta, muitas empresas evitam fazer isso já nas primeiras horas do débito vencido. Ou seja, olhando por esse aspecto, o cobrador se comporta de forma menos agressiva até do que os Artigos 42 e 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) determinam.

Segundo o superintendente da CDL-Recife e coordenador da área de SPC, Hugo Phillipsen, o contingente total do Recife incorpora também consumidores de outras cidades da Região Metropolitana do Recife e corresponde a um número flutuante. Ele ressalta que cada segmento age de uma forma diferente (veja arte ao lado). “A Compesa, por exemplo, envia os nomes com 15 dias a partir da conta vencida. O comércio já costuma fazer isso quando a segunda conta está prestes a vencer”, compara Phillipsen. Quando a fornecedora de água decide enviar novos nomes, o impacto é tão grande que chega a mexer com o saldo de inadimplência.

Entre os sistemas mais rápidos de cobrança estão o de energia, com a Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) enviando a carta com cinco dias de atraso e registrando o nome com dez dias após o vencimento. Ela só perde para o registro da Serasa feito por conta de um cheque sem fundos. “Como a devolução já é verificada no ato da compensação, o cheque termina sendo a dívida que tem o registro mais rápido nos cadastros”, destaca o assessor econômico do Serasa, Carlos Henrique Almeida. Os cartões de crédito também figuram na lista dos mais ágeis, até mesmo porque têm por trás o sistema financeiro, muito célere nas cobranças. Apesar de casos como esses, com a cobrança bem próxima do período de vencimento, Hugo Phillipsen analisa que, aos poucos, o comportamento do cobrador foi mudando e ficando mais aberto a negociação. “Ninguém quer acabar com o devedor. Afinal, ele é o consumidor em potencial. Na verdade, há uma tentativa de limpar o nome dele o quanto antes para ele voltar a consumir”, argumenta.

Durante o processo de cobrança, algumas empresas costumam entrar em contato para tentar negociar o débito antes mesmo do envio da carta. Essa ação também deve seguir um trâmite considerado correto pelos órgãos de defesa do consumidor e não extrapolar o que é visto como aceitável. “O consumidor não deve ser exposto ao ridículo. Por exemplo, a empresa cobradora ficar ligando para o local de trabalho dele deixando recado com outras pessoas, informando aos demais sobre a dívida é errado”, alerta a advogada da Associação de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Adeccon), Sabrina Andrade de Alcantara.

Como período para cobrança, é usado o chamado horário comercial. “A postura é cobrar entre as 7h e 20h. Antes ou depois desse horário é considerado abusivo”, diz Phillipsen. A CDL/SPC tem contrato com 1.000 empresas para fazer o gerenciamento dos débitos – algo que vai além do registro, cabendo também a empresa cobrar a dívida. Já o Serasa Experian – considerada líder mundial de fornecimento de informação – tem no Brasil contrato com 400 mil empresas para gerenciar a lista.


Fonte: Carla Seixas
Do Jornal do Commercio

Procon lança cartilha com dicas de segurança em compras online

Mais segurança, respeito e transparência com o consumidor que faz suas compras pela Internet. Esta é a proposta da cartilha lançada recentemente pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, o Procon, órgão ligado ao Ministério da Justiça.

Diante do constante crescimento do comércio eletrônico no País e das reclamações, também crescentes, de consumidores que se sentiram lesados, o governo federal lançou um conjunto de medidas com o intuito de reforçar os direitos e deveres dentro da relação de consumo online.

As orientações abrangem todas as etapas de compra e venda, que vão desde o fornecimento de informações claras e precisas sobre o produto, preço e condições de pagamento até o direito ao reembolso. Um dos aspectos destacados pela cartilha trata do direito do consumidor ao arrependimento.

Em seu artigo 49, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que dentro do prazo de sete dias, a partir da efetivação da compra, é possível desistir do negócio, sem a necessidade de justificar o motivo e sem qualquer custo ao comprador.

De acordo com a coordenadora do Procon de Bauru, a advogada Fernanda Martins Pegoraro, as empresas têm colocado empecilhos ao cumprimento desta cláusula. Ela lembra que em alguns casos o custo do frete para devolver o produto fica por conta do consumidor, o que fere as determinações do CDC. “Todo o custo da devolução é da empresa”, afirma.

Para Fernanda, a cartilha não traz nenhuma novidade, mas detalha e reforça alguns aspectos que já fazem parte do CDC. A cartilha procurou ser mais específica na questão do comércio eletrônico, enquanto o CDC é mais generalista.

Ela destaca a importância e a necessidade de serem assegurados e destacados os direitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor por causa do avanço do comércio virtual. Cada vez mais pessoas se utilizam dessa ferramenta de compra. Daí a preocupação em tornar o processo mais transparente e mais seguro.

Segundo o último relatório da E-Bit, no primeiro semestre deste ano, houve um crescimento nas vendas online de 40% em comparação ao mesmo período do ano passado. Cerca de 20 bilhões de consumidores gastaram algo em torno de R$ 6,7 bilhões em compras pela Internet. Nos últimos 20 anos, o comércio eletrônico foi um dos segmentos da economia que mais cresceu.

Para Leonardo Palhares, vice-presidente da Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico (Câmara E-Net), o mercado digital está consolidado e cada vez mais o consumidor brasileiro acredita nessa forma de comércio. Segundo ele, o índice de confiança e satisfação do consumidor online é de 85% e há uma clara disposição dos e-comerciantes em manter a credibilidade desse canal de venda. De acordo com Palhares, a adoção da banda larga pelo governo aumentará ainda mais a base de usuários.

A opinião é compartilhada pelo professor Sidnei Bergamaschi, do Departamento de Computação da Universidade Estadual Paulista (Unesp) de Bauru. “Certamente, no aspecto tecnológico, melhores conexões e o maior número de pessoas com acesso à Internet favoreceram isso (o aumento no volume de negócios online)”, diz. Além desse aspecto, ele aponta também a maior disponibilidade de produtos e serviços, a facilidade de pesquisa e preços competitivos como grandes atrativos da web.

“Além do aumento do volume de negócios online, também está ocorrendo um aumento do gasto médio, que reforça a ideia de maior confiança, pois o usuário está adquirindo mais itens em cada compra, ou itens mais caros”, observa.




• Serviço


A cartilha está disponível no site do Procon, no www.procon.sp.gov.br, clicando nos links “Imprensa/Publicações”, depois “Publicações”, “Cartilhas”, “Geral” e “Comércio Eletrônico”.
Fonte: JCNET

25 de setembro de 2010

Procon mantém multa para bares que cobram consumação mínima

Justiça liberou cobrança em julho, após cinco anos de proibição

O Procon vai continuar multando os estabelecimentos que praticarem a consumação mínima, de acordo com o que determina o Código de Defesa do Consumidor. O órgão recorreu da decisão da Justiça sobre a cobrança de consumação mínima por bares e casas noturnas, liberada em julho depois de cinco anos de proibição.

A prática foi liberada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) porque não apontava de onde viriam os recursos para a fiscalização.

O artigo 39º do CDC considera prática abusiva “condicionar o fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro produto e serviço, sem justa causa”.

Para o advogado Carlos Wolk Filho, por conta dessa decisão da Justiça, o bar que for penalizado terá mais chance de recorrer.

Mesmo com a permissão da Justiça, quem se sentir lesado deve procurar o Procon
Fonte: EPVT.COM

Garantia legal de produtos está dentro da contratual

Ao contrário do que muitos consumidores imaginam, a garantia contratual concedida aos produtos não é uma obrigação das empresas fornecedoras, e sim uma faculdade.

Mesmo assim, muitas empresas recebem centenas de reclamações, principalmente através dos Procons, de consumidores que, por possuírem o entendimento equivocado de que o prazo da garantia contratual dever ser somado ao prazo da garantia legal, buscam esta medida para a solução dos seus problemas.

A persistir o engano, com tais reclamações sendo aceitas pelos Procons ou pelo Judiciário, não há como negar o fato de que as empresas estão sendo efetivamente prejudicadas, por terem que arcar com os custos provenientes de uma garantia adicional, não prevista quando da compra do produto.

Por outro lado, também como consequência desta imposição contra as empresas, em um futuro próximo não restará dúvidas de que os maiores prejudicados nestas relações serão os próprios consumidores, já que as empresas necessitarão rever seus custos com os contratos de garantia.

Muitos doutrinadores do Direito, como o professor Nelson Nery Junior, ao referirem-se à característica de facultatividade da garantia contratual, reconhecem que, diferente da garantia legal que é sempre obrigatória, se trata de um benefício e acréscimo a favor do consumidor, o qual guarda relação com o prazo presumível do bom funcionamento do produto, fixado pelo próprio fornecedor.

É importante ressaltarmos que a garantia contratual engloba a garantia legal e, desta forma, não pode ser vista como seu complemento.

A garantia legal é aquela disposta por imposição de lei, ou seja, é uma obrigação ex legis, sendo vedada qualquer exoneração contratual do fornecedor neste sentido, nos termos do artigo 24 do Código de Defesa do Consumidor.

Já a garantia contratual, prevista no artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor, versa expressamente sobre o fato de que a garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

A garantia contratual é mera faculdade do fornecedor, podendo este estabelecer prazo de acordo com sua conveniência, para que seus produtos ou serviços possam ter competitividade no mercado, atendendo, portanto, ao princípio da livre iniciativa.

Em termos práticos, se uma empresa fornecedora concede a garantia contratual de 12 meses para um produto, significa que, além de cumprir a garantia reservada ao consumidor por lei, concedeu outros nove meses adicionais como forma de cortesia ao seu cliente, seja por estratégia de venda ou pela confiança demonstrada no produto oferecido.

Ressalta-se, por razões claras, que o tempo de garantia pode ser um fator de contribuição do cliente para escolha de determinado produto. Mas isso não vem ao caso, nesse momento.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a garantia contratual deve ser formalizada através de termo escrito, com conteúdo claro e conciso, para que o consumidor possa avaliar com facilidade a extensão do contrato e as vantagens que possa vir a ter com os termos apresentados.

Esta prática certamente é um instrumento de atendimento de qualidade, promovida pela atividade do fornecedor e que dá maior transparência às relações com o consumidor.

Diante desse pensamento, há de se concluir que os consumidores devem levar em conta o princípio da boa-fé já previsto no próprio Código de Defesa do Consumidor e, se necessário, usufruir da garantia contratual oferecida de acordo com a previsão do contrato de cada empresa fornecedora.

Da mesma forma, é preciso que os órgãos de proteção ao consumidor entendam, previamente, a verdadeira essência do pedido apresentado pelo consumidor, antes de adotarem a prática de chamamento imediato das empresas para solução de um litígio (ao qual não deram causa). Isso gera um desgaste na imagem da empresa, que precisará se defender e “confrontar” seu cliente, assim como aumento do seu custo direto para gestão e resposta destas reclamações administrativas.

Fonte: www.conjur.com.br

Casal sofre aborrecimentos em viagem e é indenizado por danos morais

Por decisão da juíza da 6ª Vara Cível de Brasília, um casal que vivenciou vários contratempos em viagem internacional devido aos sucessivos atrasos dos vôos de ida e de volta será indenizado em R$ 6 mil por danos morais. Pela decisão, as empresas CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens e TAM Linhas Aéreas deverão pagar a indenização, solidariamente. Pelos danos materiais, ou seja, pela diária que não foi usufruída, o casal receberá R$ 569,96. Da sentença, cabe recurso.

Pelo que consta no processo, em virtude do atraso de duas horas no trecho Brasília-São Paulo, o casal acabou perdendo a conexão para Nova York e, consequentemente, um dia no pacote. Apesar das diversas tentativas e das longas filas enfrentadas nos guichês dos aeroportos, não conseguiram alteração na data do vôo de volta e nem abatimento no preço.

Asseguram que, mesmo diante dos aborrecimentos, não puderam embarcar no vôo previsto para a volta, em virtude do cancelamento de vôo no dia anterior, sendo reacomodados em vôo com destino ao Rio de Janeiro. Como se não bastassem todos esses contratempos, ao chegar no Rio de Janeiro, não desembarcaram devido ao mau tempo, seguindo para Belo Horizonte para só depois retornar. Assim, ficaram dentro da aeronave por mais de 17h, esperando pelo desembarque. Asseguram que não receberam o tratamento necessário devido à condição especial de saúde de um dos autores, que acabou sofrendo uma crise de ansiedade, com intensos espasmos musculares no interior do avião.

Na defesa, a CVC alegou ilegitimidade passiva, transferindo a responsabilidade pelo ocorrido à TAM, empresa responsável pelo transporte aéreo. Disse que os passageiros não alegaram insatisfação com os serviços prestados pela empresa, mas apenas em relação aos serviços da TAM. Já a companhia aérea TAM sustentou que o atraso decorreu por circunstâncias alheias à sua vontade (intenso tráfego aéreo e sequenciamento de aeronave), decorrentes da falta de estrutura do sistema aéreo brasileiro. Sustenta que a perda do vôo para Nova Iorque ocorreu por culpa dos autores, que agiram com negligência ao marcar vôos de conexão tão próximos.

Na sentença, a juíza rejeitou o argumento de ilegitimidade passiva com base no fato de que, nos contratos que englobam serviços prestados por terceiros, a empresa contratada responde solidariamente pelos danos causados, segundo o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao argumento de "inexistência de falha em seus serviços" levantados pela CVC, assegurou a juíza que não deve ser acolhido, pois o transporte é parte essencial dos contratos de pacotes de viagem e, por isso, deve responder solidariamente por possíveis falhas.

Quanto ao argumento de que os passageiros foram negligentes ao marcar vôos em horários próximos, como alegado pela TAM, diz a juíza que esse argumento não merece acolhida, pois se a fornecedora incluiu no pacote vôos com horários de partida muitos próximos, "ela própria é quem deve responder pelos riscos dessa ousadia e, de modo nenhum, o consumidor".

O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor diz que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Com base em todos os argumentos, acolheu tão somente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da perda de um dia do pacote de viagem, rejeitando o pedido de indenização por danos morais causado pelo atraso de duas horas no vôo e o pedido de indenização com base no fato de que a TAM teria faltado com o seu dever de cuidado no vôo.


Nº do processo: 2010.01.1.055115-0
Fonte: Âmbito Jurídico.com.br